|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.02.13  |  Dano Moral   

Morte de cão gera indenização por danos morais e materiais

A dona do pastor alemão que atacou o animal de pequeno porte foi responsabilizada pelo descuido em trancar eficientemente o portão, o que permitiu que o fato ocorresse.

Uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro receberá pagamento de R$ 3.910 da dona do atacante. A determinação partiu da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Consta no processo que, quando a autora passeava com seu pequeno cachorro ,ele foi atacado por um cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca.

A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o atacante pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das presentes, manicure de profissão. O animal veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado.

A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois acredita que "deve ter dado uma volta falsa na chave", sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou o outro animal e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, "tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade".

Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110, e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento.

Processo nº: 0116419-65.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro