|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.12  |  Dano Moral   

Mordido por cachorro de devedor, credor não recebe dívida nem dano moral

O ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e o autor da ação não comprovou, por documentos, o "perigo de morte" apontado na ação inicial.

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira e manteve a negativa de indenização por danos morais a J. S. P., em ação indenizatória ajuizada contra U. A..

J.S.P apelou e disse que foi exposto a situação vexatória ao ir até a residência de U.A. para cobrar uma dívida. Garantiu que este instigou seu cachorro a atacá-lo, o que resultou em uma mordida na panturrilha esquerda.

O devedor não negou a mordida do cão, mas disse não ter atiçado o animal contra J.S.P, de modo que não se caracteriza o dolo. Disse, ainda, que efetuou acordo com o autor, em audiência realizada na Casa da Cidadania de Palma Sola sobre esses fatos. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o laudo pericial confirmou a lesão na panturrilha causada pelo cão de Adiers.

O magistrado destacou, porém, que o ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e que J.S.P. não comprovou, por documentos, o "perigo de morte" apontado na ação inicial. "Não se nega que o autor tenha sofrido contratempos e dissabores. Contudo, não há na petição inicial a imputação de qualquer fato que pudesse ensejar o reconhecimento de uma dor íntima ou um profundo abalo psíquico", finalizou Bebber. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.030553-0)
 

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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