|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.10.08  |  Diversos   

Morar junto não é necessário para comprovação de união estável

A 3ª Turma do STJ decidiu que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização de união estável em um recurso especial solicitado por uma mulher de São Paulo. A decisão esclarece uma dúvida muito comum e ajuda a explicar outras questões ainda desconhecidas pela maioria das pessoas.
 
Segundo os advogados, a definição de união estável não é clara para maioria das pessoas, que desconhece os deveres e direitos nela envolvidos. “Em geral, os problemas surgem quando um casal que tem uma relação não oficializada decide se separar e este processo envolve filhos, pensão e divisão de patrimônio, principalmente”, ressaltaram.
 
A união estável passou a ter status de entidade familiar no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e é conceituada pelo art. 1.723 do Código Civil que relaciona como seus pressupostos: diversidade de sexo; convivência pública, contínua e duradoura; existência de relação estabelecida com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para contrair matrimônio.
 
Além da necessidade de coabitação, os advogados destacaram que entre as dúvidas mais recorrentes sobre o assunto está a questão do tempo de relacionamento necessário para comprovação na união estável. “Não há prazo mínimo definido. Cada caso será julgado de acordo testemunhos e provas reunidas, como fotos, comprovantes de conta bancária conjunta, certidões de imóveis, de nascimento de filhos e etc”.
 
Namoro ou noivado pode ser considerado união estável? Os advogados explicam que relações meramente afetivas e sexuais não são consideradas uniões estáveis, mas que existe esta possibilidade, a qual poderá ser julgada individualmente no caso de separação do casal.
 
Utilizando o caso julgado pelo STJ, em que a mulher entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de união estável e o direito aos bens do companheiro já falecido, com o qual conviveu em casas diferentes durante 14 anos, os advogados esclarecem que a união estável é regida pelos mesmos direitos constituídos no regime da comunhão parcial de bens. Logo, o patrimônio construído pelo casal durante a união pode ser partilhado após a separação.
 
Com o fim da união, a lei assegura os mesmo direitos e deveres das uniões oficializadas, inclusive o direito a pensão alimentícia. No caso de haver filhos, a guarda dos mesmos ficará com quem tiver melhores condições.
 
Segundo os advogados, para evitar conflitos legais e prejuízos, o ideal é que o casal que opte por viver em união estável  registre esta decisão em cartório  por meio de um pacto escrito que contenha as regras de convivência julgadas essenciais a ambos.
 





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Fonte: Matarazzo Advogados Associados

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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