Juiz condenou donos do animal a pagarem o valor de R$ 3 mil pelo ataque na perna e nos pés da autora. O incidente ocorreu no hall do elevador do prédio.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de moradora que foi mordida por cão, condenando os donos do animal a pagarem o valor de R$ 3 mil pelo ataque na perna e nos pés da autora. O incidente ocorreu no hall do elevador do prédio.
A autora contou que no dia 30 de janeiro de 2015, quando se encontrava embaixo do bloco com sua filha de seis anos de idade, resolveu apanhar o elevador para subir ao apartamento em que reside. Nesse momento, e repentinamente, teria sido atacada por cão que lhe mordeu a perna e os pés, ocasionando lesões. Em razão do ataque do animal, foi obrigada a comparecer ao hospital e, após o atendimento médico, foram lhe ministradas cinco aplicações da vacina antirrábica. Por esse motivo, requereu a condenação dos donos do cão ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
Contudo, os donos do cão alegaram haver culpa exclusiva da vítima, pois o animal apenas reagiu à forma repentina com que a demandante tentou acessar as escadas após ingressar no hall do elevador de serviço, sendo que se não houvesse tal conduta, com certeza o fatídico episódio não teria ocorrido, pois além do animal estar no local apropriado para a sua circulação, estava devidamente preso pela coleira.
O juiz decidiu que "a matéria é regida pelo art. 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". O magistrado concluiu que ficou comprovado o dano à integridade física da autora, conforme se observa nas fotografias e na ficha de atendimento antirrábico humano apresentadas. O juiz entendeu que não foi comprovada a culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0704709-95.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT