|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.13  |  Dano Moral   

Morador será indenizado por barulho de festas em casa de vizinho

Para a decisão, é inegável que a privação constante do sossego e bem-estar gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, principalmente devido ao  longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado.

Um homem foi condenado a indenizar um vizinho em R$ 5 mil, a título de danos morais, por promover festas em sua casa e perturbar os outros moradores com o barulho. A matéria foi julgada pelo desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do TJRJ.

O réu foi acusado de usar sua residência para organizar festas pagas, nos finais de semana, que começavam sempre por volta das 14h e atravessavam a madrugada. Segundo o autor, as músicas - a maioria com letras obscenas e do gênero funk- eram ouvidas em um volume insuportavelmente elevado, fato que atrapalhava seu sossego até para assistir televisão. Ele tentou por diversas vezes solucionar o impasse, porém sem êxito.

Em sua defesa, o indiciado negou que realizasse eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. De acordo com ele, sua casa possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas nunca descumpriu qualquer tipo de regra. Disse, inclusive, que o impetrante era o único que reclamava.

De acordo com o relator, o autor indicou que "compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta", e que já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho barulhento.

O magistrado considerou a conduta como abuso do direito e que a emissão de som em volume superior ao tolerável causa transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e abalar o estado emocional do autor. "É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado", disse.

Segundo o julgador, "há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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