|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.06.13  |  Diversos   

Morador de rua tem internação compulsória chancelada

O homem, além de ser portador do vírus da AIDS e usuário de entorpecentes, está acometido de tuberculose.

Um morador de rua, que colocou em risco a sua própria vida e a saúde da coletividade com a qual ele convive, teve a sua internação compulsória determinada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. A decisão é da juíza Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, que acatou uma ação civil pública – com pedido de antecipação de tutela -, proposta pelo MPE.

A magistrada considerou o fato de que o homem é portador do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) e de sífilis, além de ser usuário de entorpecentes, classificar-se como "profissional do sexo" e está acometido de tuberculose.

Ele até teria iniciado um tratamento na UA Paolo Pêra, mas pediu para sair, sob o argumento de que iria voltar para a companhia da sua mãe, em Cruzeiro do Sul, onde se comprometeu a continuar com o tratamento.

No entanto, em janeiro deste ano, ele abandonou a UA e, por consequência, o tratamento, inclusive o da tuberculose, não cumprindo com o que prometeu. Para piorar a situação, ele voltou às ruas, ficando a maior parte do tempo nas proximidades da região conhecida como "Papouco".

A decisão

Em sua decisão, a juíza Olívia Ribeiro considerou que o problema posto em análise não parece tão simples como se apresenta, a começar pela discussão acerca da competência, se seria do juízo cível ou criminal. Se fosse cível, haveria novo debate: se de uma Vara Comum ou de Família. A magistrada considerou que a divergência jurisprudencial ocorre por se tratar de uma autêntica ação de Estado.

Olívia Ribeiro fundamentou que nem é preciso dizer que "além das doenças infectocontagiosas das quais o demandado é portador (HIV e sífilis), a tuberculose é altamente contagiosa e de fácil disseminação, na medida em que a sua transmissão pode dar-se pelo ar, fala, tosse ou espirro, podendo contaminar inumeráveis pessoas."

A decisão sustenta que a recusa do demandado em permanecer internado para tratamento da tuberculose decorre, por certo, da sua dependência química, a qual lhe retira o domínio de sua vontade na busca pela cura.

"Além disso, as condições pessoais do paciente (usuário de entorpecente e "profissional do sexo" como se identifica), não tendo parceiros certos, contribuem para uma propalação da doença, que é de difícil controle para os órgãos de saúde pública", diz o teor da decisão.

A titular da 5ª Vara Cível salientou também que a situação apresenta "seríssimo risco não só à vida do demandado, que poderá vir a óbito, caso não volte ao tratamento, mas também à saúde de toda a coletividade que o circunda, sobretudo na área do ‘Papoco’, onde ele alega ser um de seus lugares de atuação como "profissional do sexo".

Ao considerar que há os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a juíza Olívia determinou a imediata internação compulsória do morador de rua à UA Paolo Pêra.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte : TJAC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro