|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Diversos   

Morador nocivo para condomínio é proibido de habitar apartamento

O idoso atraía trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego, para depois cometer atos contra elas, tais como assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais.

Um homem deverá abster-se de usar ou habitar o apartamento do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial, a partir do exame dos fatos trazidos até a 10ª Câmara Cível do TJPR, que confirmou sentença anterior sobre a matéria.

O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso, acusado de atrair trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam salários acima dos do mercado. Depois disso, as mulheres "passavam a ser destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais".

O relator, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade pânico, insegurança e repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".

A titularidade do apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas em seu direito de moradia. De acordo com os votos dos julgadores, a decisão unânime de retirar esse direito somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário.

"Não se trata de fetichismo ou sexualidade deturpada, limitada a quatro paredes, mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do condômino antissocial daquele local", concluiu Arquelau Araújo Ribas.

Veja a íntegra do acórdão aqui

Processo nº: 957743-1

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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