|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.15  |  Dano Moral   

Morador de área residencial será indenizado por perturbação de sossego

Autor teve as paredes de sua casa rachadas pelo excesso de poluição sonora provocado por prensa industrial em imóvel vizinho.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ obrigou uma indústria moveleira a pagar R$ 15 mil, a título de indenização moral, a um morador de área residencial que teve as paredes de casa rachadas pelo excesso de poluição sonora provocado por prensa industrial em imóvel vizinho. A empresa argumentou não possuir nenhuma prensa em seu parque fabril e que o ruído não era constante. Dessa forma, afirmou inexistir motivo para indenizar. O autor, por sua vez, alegou que a perícia é inequívoca e demonstra que a ré excede os ruídos tolerados na legislação.

Para o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a indenização moral é devida porque a empresa manteve-se inerte para solucionar o conflito: "[...] a situação vivenciada pelo apelado arrasta-se há anos, como se observa dos documentos juntados, e a empresa apelante nunca demonstrou ter tomado alguma providência no sentido de resolver o problema do nível de ruídos emitido em suas atividades. Diante disso, inegável o dano moral experimentado pelo apelado, porque durante anos teve o sossego e a tranquilidade violados pela empresa apelante."

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 2015.026038-9

Fonte: TJSP

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