|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.10  |  Trabalhista   

Montadora terá que pagar horas in itinere

A Volkswagen do Brasil deverá pagar as horas in itinere de um ex-empregado, correspondentes ao tempo gasto por ele no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de serviço.

Para a 5ª Turma do TST, que acompanhou por o voto de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, Na ação trabalhista, o trabalhador fundamentou seu pedido sob o argumento de que, no período utilizado no trajeto da portaria até o setor de trabalho, ele manteve-se à disposição da empresa, e que a Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST é aplicável a todos os casos em que o local de trabalho seja distante da portaria.

O TRT2 teve entendimento diferente. Ele considerou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não significa que o empregado esteja à disposição da empresa. Além disso, para o Regional, o caso não se enquadra na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST, visto que esta objetivava atender particularidades de trabalhadores de outra empresa.

Diante desse entendimento, o trabalhador recorreu ao TST. Para o relator da matéria, a Orientação Jurisprudencial em questão de fato se aplica ao caso apresentado pelo trabalhador, tendo em vista as distâncias percorridas por ele dentro da sua área de trabalho. (RR-272100-54.2003.5.02.0463).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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