|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Consumidor   

Montadora terá de indenizar concessionária por rescisão de contrato sem justa causa

A ação foi proposta em razão do descumprimento, por parte da ré, da obrigação assumida de faturar 180 veículos por mês, durante oito anos.

A Ford foi condenada a indenizar uma revendedora de automóveis por ter rescindido, sem justa causa, o contrato de concessão comercial. O caso foi julgado pela 3ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença.

A Autovel e a acusada mantiveram, por vários anos, o contrato de concessão, sendo a ação proposta em razão do descumprimento, pela montadora, da obrigação assumida de faturar 180 veículos por mês, durante oito anos. A ré, em sua defesa, alegou que a falta de pagamento constituiu justa causa para a desoneração da obrigação de faturar unidades à concessionária e para a rescisão do contrato.

Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente, mas o TJSP deu provimento ao apelo da indiciada, acolhendo o argumento de que a recusa de faturamento foi lícita, porque a autora deixou de efetuar o pagamento à vista. No recurso especial, a Autovel afirmou que o acórdão violou os artigos 476 do Código Civil e 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79), pois descumpriu a ordem estabelecida entre as partes: primeiro faturar para em seguida promover o pagamento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que a referida lei prevê algumas permissões entre os contratantes, reconhecendo a necessidade de lhes delegar a fixação de determinadas questões, através das convenções das marcas. No caso da Ford, consta que o pagamento deveria ser à vista. No entanto, o magistrado averiguou que, em nenhum momento, foi resolvido que o momento em que este deveria ser efetuado. 

O julgador também lembrou o que dispõe o artigo 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro." Ou seja, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, a outra pode deixar de cumprir sua parcela no trato, porque, em tese, poderá não receber o que lhe é devido. Assim, concluiu que houve abuso de direito por parte da acusada, o que justifica a condenação aos prejuízos a que deu causa.

Processo nº: REsp 1345653

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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