|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.16  |  Dano Moral   

Montadora e concessionária indenizam consumidor que comprou caminhão defeituoso

O caminhão apresentou problemas de motor e passou mais de quatro temporadas em oficinas. Em duas dessas ocasiões, o veículo ficou em reparos por mais de 30 dias.

O juiz Marlon Negri, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente ação proposta por comerciante que adquiriu um caminhão zero quilômetro em 2014, mas sofreu com problemas intermitentes apresentados pelo veículo já no primeiro ano de uso, nunca totalmente solucionados.

O magistrado condenou fabricante e concessionária, de forma solidária, ao ressarcimento do valor do caminhão, de R$ 62 mil, devidamente corrigido, mais R$ 22 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais infligidos ao consumidor. Este, por sua vez, após receber tal montante, deverá proceder a devolução do caminhão defeituoso no prazo de cinco dias.

Segundo os autos, o caminhão apresentou problemas de motor e passou mais de quatro temporadas em oficinas. Em duas dessas ocasiões, o veículo ficou em reparos por mais de 30 dias. As empresas envolvidas apontaram o proprietário como responsável pelos problemas, a partir das prováveis más condições de uso, tais como trânsito intenso, percursos curtos, modo de direção e falta de manutenção preventiva.

"O serviço é defeituoso e não há que se falar em culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. Com efeito, as rés não solucionaram o problema no veículo dentro do prazo legal e, até hoje, passados mais de dois anos da data da compra, privaram-no, por conta disso, do uso e disposição normal do produto. Patente, pois, a ilegalidade praticada", anotou Negri.

Em sua sentença, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a inverter o ônus da prova. As empresas são quem deveriam comprovar a inexistência de vício no produto comercializado. E não lograram êxito neste sentido. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n° 0300848-35.2015.8.24.0036).

Fonte: TJSC

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