Empregado trabalhava, quase duas horas diárias, no abastecimento de veículos novos.
A General Motors do Brasil deverá pagar adicional de periculosidade a empregado que realizava o abastecimento de veículos novos. Conforme laudo pericial, o requerente trabalhava durante cerca de uma hora e 48 minutos, por dia, nessa função. A decisão foi estabelecida pela 6ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS).
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que o abastecimento de veículos com combustível (agente inflamável) é enquadrado como atividade periculosa, de acordo com o anexo II da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a quantidade de combustível utilizada era ínfima e que o trabalho era eventual. Alegou, ainda, que, neste aspecto, apenas trabalhadores de postos de gasolina estão protegidos pela legislação. Por fim, afirmou que o empregado utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A Súmula 364 do TST foi citada pela relatora: "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". O adicional, portanto, é indevido apenas "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Cabe recurso.
Processo 0040600-04.2009.5.04.0231 (RO)
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759