|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.13  |  Diversos   

Monitoramento de conta de empregados por banco configura quebra de sigilo

Artigo da Constituição Federal obriga as instituições a garantir o sigilo bancário de seus clientes, e a regra se aplicaria também a seus empregados.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar um empregado por monitorar sua conta corrente. A decisão do TRT3 baseou-se no entendimento de que a conduta do banco violou a intimidade e a privacidade do trabalhador, que agora receberá indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Para o TRT, não houve qualquer abuso por parte do banco ao acessar a conta do empregado, ou qualquer prova de que, como alegado por ele, os dados de sua conta corrente teriam sido divulgados a terceiros. Dessa forma, sem ficar comprovado que o ato tenha ofendido ou abalado a intimidade do bancário, decidiu ser incabível a indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa no recurso do bancário ao TST, sustentou que o procedimento não configurou quebra de sigilo bancário, por não ter ocorrido publicidade dos elementos averiguados nas contas correntes. Afirmou ainda afirma que não se tratava de auditoria interna, mas sim de uma averiguação corriqueira das contas, protegida por acordos com o Governo Federal com o intuito de evitar fraudes bancárias.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no caso, não havia elementos que justificassem o monitoramento: segundo o acórdão regional, a empresa "simplesmente monitorava os seus empregados", salientou. O ministro lembrou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal obriga os bancos a garantir o sigilo bancário de seus clientes, e a regra se aplicaria também a seus empregados. Com este fundamento, deu provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: RR-2688-50.2011.5.03.0030

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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