O adicional noturno, para os magistrados, é também devido nas horas trabalhadas depois do cumprimento integral da jornada noturna.
O adicional noturno é também devido nas horas trabalhadas depois do cumprimento integral da jornada noturna, concluiu a 4ª Turma do TST ao deferir a verba a uma monitora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE).
Em decisão anterior, o TRT4, entendendo que não se tratava da hipótese de prorrogação da jornada, mas de compensação, negou a verba à empregada. Para o Regional, as horas excedentes sobre jornada noturna no regime 12x36, como no caso, não justificavam o pagamento do adicional noturno.
Porém, de acordo com o relator que examinou o recurso na 4ª Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já adotou um novo entendimento: se a jornada noturna, compreendida entre 22h e 5h, for realizada integralmente e prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas excedentes, tal como estabelece o item II da Súmula 60 do TST. Esclareceu ainda que o adicional noturno é aplicável também ao regime 12x36 (Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I).
Dessa forma, o relator condenou a fundação a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas pela monitora após as 5h, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, feriados, FGTS e repouso semanal remunerado, enquanto o trabalho for executado nessa condição. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1434-21.2010.5.04.0007
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759