A apelante requeria o adicional devido ao contato com urina e fezes das crianças e a exposição a doenças infectocontagiosas.
Uma monitora da creche municipal do Município de Americana (SP) teve determinada a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade. Ela pedia o adicional devido ao contato com urina e fezes das crianças e a exposição a doenças infectocontagiosas. A decisão, da 6ª Turma do TST, considerou que as atividades da monitora não estão classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A decisão do TST reforma o entendimento do TRT-SP que concedeu o adicional com base no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Para o Regional, se havia a possibilidade de cuidar de menores com doenças infectocontagiosas, tal fato, por si só, "assim como acontece com aos monitores da Febem e da Fundação Casa", autorizaria o adicional.
O relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, justificou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. De acordo com Augusto César, a concessão do adicional contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Processo: RR-233700-23.2009.5.15.0099
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759