|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.15  |  Trabalhista   

Monitora de creche municipal não consegue enquadramento como professora

Ela pretendia receber o piso nacional do magistério, mas ficou comprovado que nunca exerceu a atividade de docente.

Não foi conhecido recurso, pela 6ª Turma do TST, de uma monitora de creche contratada temporariamente pelo Município de Guaíra (SP) que pretendia ser enquadrada na função de professora e, assim, ter acesso ao Piso Nacional do Magistério Público (Lei 11.738/08). Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado que ela nunca exerceu a atividade de docente.

De junho a dezembro de 2010, a trabalhadora atuou como monitora de desenvolvimento infantil. Na ação trabalhista, afirmou que sua remuneração estava abaixo do piso nacional e pediu o pagamento das diferenças. O Município se defendeu afirmando que a contratação se deu para o posto de monitora, e destacou que, no processo seletivo, não estavam previstas vagas para professor de educação infantil.

O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) julgou o pedido improcedente porque a Lei do Piso Nacional do Magistério não contempla a atividade de monitoria. Segundo a sentença, o piso se aplica aos educadores que lecionam em sala de aula ou atuem na direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional. O TRT15 (Campinas/SP) manteve a decisão, destacando a distinção entre educação básica (dos quatro aos 17 anos) e educação infantil em creches e pré-escolas (até cinco anos), prevista no artigo 208, incisos I e IV, da Constituição Federal.

No exame do recurso no TST, a ministra Kátia Arruda assinalou que, segundo o TRT, a trabalhadora sempre exerceu a função de monitora, "e nunca a de professora, seja da educação básica ou infantil, seja como membro de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais do Município". "Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2751-65.2012.5.15.0011

Fonte: TST

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