|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Modificada decisão que determinou remoção de vila

Não deve ser anulado o acórdão que confirmou a sentença, mas apenas adequado aos limites do pedido inicial; dessa forma, foram mantidas as determinações referentes apenas ao loteamento irregular.

Por entender que as decisões anteriores ultrapassaram o pedido formulado pelo autor da ação, a comunidade Vila Paz, localizada às margens do Rio Jacuí, na cidade de Tapera (RS), poderá permanecer no local. O julgamento, unânime, ocorreu no 11º Grupo Cível do TJRS.

A ação rescisória foi proposta pelo município citado. Narrou que o MP ajuizou demanda contra a municipalidade e contra proprietário de terreno em razão de loteamento clandestino, parte dele ocupando área de preservação permanente, às margens do Rio Jacuí.

A decisão de 1º grau, confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, condenou a administração local a remover as famílias ocupantes de área de preservação permanente - não apenas do loteamento do réu, mas de toda a margem norte do rio - que formam parte da comunidade Vila Paz. Em caso de descumprimento, o prefeito ficaria sujeito às sanções por improbidade administrativa.

Tapera alegou que a sentença foi além do pedido da promotoria (ultra petita), ao determinar a retirada de moradores da Vila Paz e não somente do loteamento. Defendeu também ter sido concedido algo que não foi solicitado (extra petita), no caso, a sanção pelo não cumprimento. O Ministério sustentou que a decisão não extrapolou o que foi postulado, pois a condenação por agressão ao meio ambiente de área superior à referida no pedido inicial não configuraria extra ou ultra petita.

"No caso, está claro que a sentença, confirmada pelo acórdão, foi além dos pedidos formulados pelo Ministério Público na petição inicial, violando as disposições legais contidas nos art. 2º, 128 e 460, caput, do CPC", salientou o relator, Francisco José Moesch, após analisar o pedido do MP e a decisão. Enfatizou que o magistrado, ao proferir sentença, deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, e não decidir além do pedido (ultra petita), aquém (infra ou citra petita) e fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita).

No entanto, o desembargador considerou que não deve ser anulado o acórdão que confirmou a sentença, mas apenas adequado aos limites do pedido inicial. Dessa forma, foram mantidas as determinações referentes apenas ao loteamento irregular. A sujeição do administrador público a sanções por improbidade foi afastada, por ser extra petita.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise de Oliveira Cezar e Arminio José Abreu Lima da Rosa. O 11º Grupo Cível é integrado pelos desembargadores das 21ª e 22ª Câmaras Cíveis do TJRS. Tem competência para julgar ações rescisórias de acórdãos das Câmaras que o integram e de seus próprios julgados, dentre outros tipos de processos.

Ação Resc. nº: 70047259007

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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