|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.07  |     

Modificação de sexo de gaúcho deve ser averbada no Registro Civil para conhecimento de terceiros

Deve ficar averbado no registro civil de P.C.O.C. que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, ao prover recurso do Ministério Público gaúcho, contra a decisão do TJRS que manteve a não-publicidade da condição transexual do interessado.

No caso, P. ajuizara pedido de alteração de registro, afirmando que, desde cedo, “manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” para que o seu nome fosse alterado para C.O.C. Afirmou que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002”.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de P.C.O.C. para C.O.C., bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino”, vedando, “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior".

Na sentença, a juíza Marialice Bianchi, da comarca de Guaíba (RS) ainda explicitou que "o expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça" e que "informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial”.

A apelação do Ministério Público foi desprovida pela 8ª Câmara Cível do TJRS no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição transexual do apelado". O recurso ministerial alegava, em suma, "o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido”.

No STJ, para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro. (Resp. nº 678933)
 
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Leia a matéria seguinte
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Como o TJRS decidiu o caso

Ao julgar a ação judicial de alteração de nome e sexo - acolhendo o pedido de um transexual de Guaíba (RS) o TJ gaúcho  acolheu o pedido do homem que se transformara em mulher. E, mais: determinou segredo de justiça,  vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Veja como foi a parte nuclear do acórdão do julgamento ocorrido em 11 de dezembro de 2003 e agora - três anos e quatro meses depois - revertido pelo STJ.
 
"Quando se fala em prejuízos a terceiro, na verdade se fala na possibilidade de um homem envolver-se emocionalmente e, porque não dizer, sexualmente com o autor da ação de retificação do registro civil e descobrir, em determinado momento, que ela não poderá ter filhos, ou até mesmo que não é mulher ´de nascimento´.  Sendo essa a questão a ser enfrentada, até certo ponto, o mesmo aplicar-se-ia à mulher estéril.
 
Será que deveriam essas mulheres estéreis ter, em seus documentos e no registro civil , contida esta condição? Ou seria uma humilhação para elas? Sofreriam algum tipo de discriminação? E se os seus possíveis companheiros aceitassem essa condição por entenderem ser o amor o bem maior?
 
As respostas são conhecidas. Os casos são assemelhados, e por não ter a mulher estéril que expor sua condição perante a sociedade, não terá P.C.O.C. que expor a sua"
. (Proc. nº 70006828321 - com informações da redação do Espaço Vital).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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