|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.09.10  |  Dano Moral   

Modelo será indenizado por uso de imagem sem autorização

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deverá indenizar em R$ 11 mil um modelo fotográfico que, em 2003, tirou fotografias para propaganda da empresa, porém, nenhum contrato foi assinado. Em outubro do mesmo ano, a Companhia divulgou a foto dele em um jornal impresso de grande circulação, sediado em Fortaleza. O modelo afirmou que não autorizou a utilização de sua imagem em nenhum local, bem como não foram acertados valores pelo serviço. Do valor a ser pago a ele, em decisão da 3ª Câmara Cível do TJCE, R$ 10 mil são referentes a danos morais e R$ 1 mil como reparação material.

A Cagece garantiu que "não manteve qualquer contato pessoal com o promovente". Por isso, "encontra-se isenta de qualquer responsabilidade civil diante do ocorrido". O juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a concessionária de água e esgoto a pagar R$ 12 mil e R$ 10 mil, referentes aos danos materiais e morais, respectivamente. "Para que a imagem de alguém possa ser veiculada, mister é a sua anuência de forma clara e objetiva para a divulgação e a distribuição do material fotografado", destacou o juiz na sentença.

A empresa interpôs recurso de apelação no TJCE sob o argumento de que "a ausência de nexo de causalidade exclui por completo o dever de indenizar". No entendimento da Cagece, a única responsável seria a empresa de publicidade encarregada pelo anúncio.

Ao julgar a matéria, a 3ª Câmara Cível decidiu reduzir o dano material para R$ 1 mil e manter o valor da reparação moral. A relatora do processo, desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, fundamentou no voto que o dano material serve para ressarcir prejuízos de ordem patrimonial. A fixação do valor, "por arbitramento, viola o seu próprio conceito". Para a magistrada, não é razoável que esse valor seja superior a R$ 1 mil, valor cobrado pelo modelo por cada trabalho fotográfico.

Com relação à alegação da Cagece de que a culpa seria exclusivamente da firma de publicidade, a desembargadora considerou que, nesse caso, a responsabilidade é solidária entre as duas empresas. (nº 755055-50.2000.8.06.0001/1)




................
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro