|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.15  |  Diversos   

Modelo que teve foto publicada em jornal sem autorização será indenizada

A Unigraf Unidas Gráfica e Editora, Comércio e Indústria Ltda terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, a P. S. N., por ter usado e publicado foto dela sem autorização no jornal Diário da Manhã. A decisão é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que reformou sentença da 7º Vara Cível da comarca de Goiânia.

Inconformada com a sentença, P. S. interpôs apelação cível, alegando que a gráfica violou seus direitos de personalidade ao publicar sua imagem no jornal, sem autorização, e que a exposição no veículo de grande circulação – 15 mil exemplares por dia – provocou grande revolta, em decorrência do desrespeito e o crime de violação de direito autoral.

Para a magistrada, que conheceu o apelo e reformou a sentença parcialmente, não existem dúvidas que gráfica realmente utilizou a imagem de Priscila, sem o consentimento prévio dela, para fins comerciais, mesmo que indiretos. “Haja vista que todas as matérias e anúncios que são publicados em jornal de grande circulação, como o Diário da Manhã, têm por escopo vender exemplares e, consequentemente, auferir lucro, principalmente por ser a apelante uma mulher bonita e por estar em poses sensuais nas fotos divulgadas”, acrescentou.

Consta dos autos que a empresa sustentou que as fotografias da modelo foram repassadas pela agência de modelos FOX 7. Mas para a desembargadora, este fato deveria ter sido provado pela gráfica. “Como isto não ocorreu, o argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade civil. Portanto, entendo que a exposição da imagem dela, sem sua autorização, lhe gerou danos morais”, enfatizou.

Na ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, a modelo afirmou que a empresa divulgou o nome dela e produtos de maneira comercial, o que teria aumentado o faturamento com a publicidade e marketing. Reforçou ainda que sofreu constrangimento por causa da imagem e lesão, e, por isso, deveria ser indenizada por danos materiais também.

Entretanto, Elizabeth Maria da Silva destacou que para qualquer indenização por dano material é preciso provar os malefícios da conduta omissiva ou comissiva, sendo que o contrário poderá resultar em enriquecimento ilícito. “A simples alegação da existência de dano patrimonial sem qualquer comprovação de seu montante, conforme se verifica dos autos, não é suficiente para formar convicção do julgador, restando improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais”, disse.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

Fonte: TJGO

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