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NOTÍCIA

19.05.11  |  Diversos   

Modelo que teve contrato rompido não será indenizada por município

O município de Belo Horizonte foi isento de indenizar uma modelo por retirar de um outdoor sua imagem. A peça se encontrava em um prédio tombado pelo patrimônio público, na praça da Estação. A modelo alegou que a ação da prefeitura acarretou-lhe a rescisão de contrato com a empresa Jet Bronze.

A modelo havia firmado um contrato com a referida empresa para o uso de sua imagem, com prazo máximo de duração de um ano, com remuneração prevista de R$2 mil mensais. Ela explicou que foi exposta de costas, trajando a parte de baixo do biquíni e que fazia a propaganda de um bronzeador. Contudo, o então prefeito em exercício convocou a imprensa, subiu em uma escada e retirou com suas próprias mãos o cartaz alegando que a imagem era um atentado à moral. A atitude levou a empresa a rescindir o contrato com a modelo 10 dias depois.

A modelo ajuizou uma ação contra o município de Belo Horizonte e o prefeito, buscando indenização por danos materiais e morais alegando que o gestor público em exercício tentou ridicularizar seu trabalho.

Em sua defesa, o então prefeito argumentou que agiu de acordo com o Poder de Polícia inerente ao cargo. Já o município alegou que o cartaz foi instalado sem a devida autorização, pois o prédio em questão é tombado pelo patrimônio cultural e a empresa já havia sido citada duas vezes para retirá-lo.

O juiz de 1ª instância entendeu que o político agiu como agente público em seu poder de polícia, assim, não deveria fazer parte da relação processual. Entretanto, o magistrado condenou o município a indenizar a modelo por danos materiais em R$12 mil referentes ao tempo que restava para o término do contrato. Para o magistrado, houve abuso de poder.

O município de Belo Horizonte recorreu ao TJ. A turma julgadora modificou a decisão sob o fundamento de que o outdoor estava irregular. Para os desembargadores, para fazer qualquer tipo de modificação em imóvel tombado pelo patrimônio cultural, é necessário autorização prévia do órgão competente. E no caso dos autos, a empresa sequer pediu essa autorização. "Por isso é que, segundo penso, a autora deve entender-se com a empresa que a contratou e não com a prefeitura municipal" fundamentou o desembargador Wander Marotta.

Nº 1.0024.03.149055-0/003


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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