|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.10  |  Criminal   

Ministro nega liminar a fazendeiro condenado por homicídio

Foi negada, pelo STF, liminar que pretendia anular julgamento do Tribunal do Júri que condenou um fazendeiro a uma pena de 15 anos de reclusão por ter sido o mandante do assassinato de uma mulher em Cruz Alta (RS), em março de 1999. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o advogado, no início do julgamento o MP do Rio Grande do Sul teria recusado, desmotivadamente, duas juradas sorteadas, enquanto a defesa do corréu  – condenado no mesmo julgamento a 18 anos de prisão como autor dos disparos que culminaram na morte da vítima – recusou outras duas juradas. Já a defesa do fazendeiro aceitou todos os jurados.

A defesa sustenta nulidade absoluta e, portanto, a anulação de todo o processo a partir do julgamento. Para o advogado, no caso deveria ter ocorrido a cisão do julgamento, conforme estabelece o artigo 461 do CPP. Primeiro deveria ser julgado apenas o fazendeiro, com a participação dos jurados aceitos por seus defensores, determinando-se o julgamento do corréu em outra data. Mas o julgamento foi realizado de forma conjunta, salienta o defensor.

Indeferimento

O ministro Gilmar Mendes citou o voto do relator da matéria no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo o qual há dois fortes fundamentos que afastam o alegado vício ocorrido no julgamento pelo Júri. “Primeiro, tratando-se de nulidade relativa, deveria ter sido, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, arguida logo depois que ocorreu, sob pena de preclusão. Segundo, tendo o réu concorrido para a ocorrência do vício, não poderia agora invocá-lo para seu benefício. Essa, a norma inserta no art. 565 do CPP”, destacou.

 “Ademais, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, disse o ministro, ao concluir pelo indeferimento da liminar. (HC 104185)

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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