|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.15  |  Diversos   

Ministro cassa decisão que permitiu Voz do Brasil em horário alternativo

Além da União, a emissora, insatisfeita, também recorreu da decisão por considerar que a retransmissão obrigatória do programa oficial em cadeia nacional de rádio é incompatível com a liberdade de informação, princípio consagrado na Constituição de 1988.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 911445 em que a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, analisando a questão da obrigatoriedade da retransmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário nobre, entendeu que a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. poderia retransmiti-lo em horário alternativo. Além da União, a emissora, insatisfeita, também recorreu da decisão por considerar que a retransmissão obrigatória do programa oficial em cadeia nacional de rádio é incompatível com a liberdade de informação, princípio consagrado na Constituição de 1988.

A obrigatoriedade de retransmissão de “A Voz do Brasil” está prevista na alínea "e" do artigo 38 da Lei 4.117/1962 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações). O dispositivo prevê que as emissoras de rádio são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19h às 20h, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional.

No STF, a União rebateu o argumento da emissora, lembrando que o exercício do direito das empresas de radiodifusão é disciplinado pelas cláusulas do contrato que lhe outorgou tal serviço. Com isso, se entre essas regras está a que obriga a retransmissão do programa oficial de rádio, e no horário legalmente predeterminado, não há como se cogitar sua revogação pela Constituição Federal, sendo que a própria Constituição reserva este serviço ao ente federativo concedente.

Em sua decisão, o ministro Fachin salienta que, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o STF declarou a recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição de 1988. “A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente observado essa orientação, inclusive quanto à impossibilidade de transmissão em horário alternativo”, afirmou o ministro. O relator conheceu do agravo da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., mas segou seguimento ao recurso da emissora, dando provimento ao recurso da União.

O artigo 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil (CPC), permite que o ministro-relator dê provimento ao recurso se a decisão questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, como é o caso dos autos.

Fonte: STF

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