|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Diversos   

Ministérios Públicos Estaduais podem atuar como parte no STJ

Não permitir que os MPEs interponham recursos significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do órgão em relação à esfera federal, que tem como papel tão somente a fiscalização da legislação.

Em decisão inédita e unânime, foi reconhecida a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais para atuarem diretamente, como parte, perante o STJ. Seguindo voto do relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, foi considerado que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação MPF, cerceava a autonomia dos Ministérios estaduais e violava o princípio federativo. A decisão foi tomada em julgamento de recurso impetrado pelo MP-RJ.

A sentença, ainda pendente de publicação, reconhece o direito dos MPEs de interporem recursos extraordinários ou especiais; recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o Ministério Público é autor. Os MPs poderão, inclusive, atuar com sustentação oral.

Até então, a jurisprudência no STJ era de que somente a Procuradoria-Geral da República possuía legitimidade para atuar perante aquela Corte. O subprocurador-geral de Justiça de Planejamento Institucional, que responde pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, Carlos Roberto de Castro Jatahy, destacou a importância da decisão. "A vitória foi ganho de qualidade institucional."

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do órgão (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. "A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP estadual não se subordina ao MP federal", disse. Para o relator, não permitir que os Ministérios dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MPE.

O assessor-chefe e procurador de Justiça do MP-RJ, Nilo Suassuna, participou ativamente para que o STJ reconhecesse a legitimidade dos MPs. "Membros da Assessoria de Recursos Constitucionais foram por duas vezes a Brasília, onde entregaram memoriais a todos os Ministros que participaram do julgamento, e despacharam pessoalmente com a quase totalidade deles", explicou. O recurso interposto pelo Ministério e atendido pelo STJ tratava de ação civil pública por improbidade administrativa contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços. No caso em julgamento, a 1ª Seção atendeu a recurso para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Mauro Campbell Marques explicou que a decisão determina que o órgão estadual atua como autor, enquanto o federal, como fiscal da lei. "Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente. Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF", disse o ministro. A partir desse entendimento, nas causas em que o MPE for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

O número do processo não foi informado pelo STJ.

Fonte: Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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