|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.10.09  |  Advocacia   

Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios

Não cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso do MP do Distrito Federal e Territórios contra o acórdão do TJDFT que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil Telecom.

No recurso, o Ministério Público alegou que não existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos honorários quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda. Para o MP, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente, patrimônio público, entre outras.

Em seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti admitiu que o tema é de difícil abordagem dada a sua complexidade e os diversos aspectos que a envolvem e, para consolidar seu voto, citou diversos doutrinadores com posições e pensamentos divergentes sobre o assunto.

Segundo Sidnei Beneti, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, hipótese verificada nos autos, não dispõe sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários no caso de a ação vir a ser julgada procedente, mas traz a possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil à ação civil pública, quando não houver disposição em contrário.

O ministro relatou minuciosamente as várias razões que balizaram seu voto pelo desprovimento do recurso: o Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais e indisponíveis; com advento da Lei federal n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados; não há título jurídico que justifique a remessa de honorários para o Estado; o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, custeados por tributos que a coletividade já suporta.

Além disso, concluiu o relator, em face do princípio da isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição Federal e do tratamento igualitário a ser dado às partes, previsto no artigo 125, I, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.




..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro