O Ministério Público do Estado do RS não conseguiu anular o julgamento que condenou o policial militar Paulo Sérgio de Souza pelo assassinato do tenista Thomás Engel durante uma abordagem, em 2001, na cidade de São Leopoldo. Atualmente, o tenente cumpre pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto.
À unanimidade, a 5ª Turma do STJ decidiu, ontem (17) pelo não-conhecimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, seguindo o voto do ministro Felix Fischer.
Segundo o relator, as provas do processo contrariam o principal argumento do requerente – de que houve violação do prazo legal previsto para a apresentação de provas (artigo 475 do Código de Processo Penal). “O tribunal gaúcho realmente apreciou a matéria e o Ministério Público foi cientificado dentro do prazo”, afirmou.
O ministro Felix Fischer apontou, ainda, problema técnico no processo utilizado pelo MP para recorrer da decisão do Tribunal. “O recurso especial não é apelação e exige forma específica”, destacou. Ao proferir seu voto, a ministra Laurita Vaz disse que considerava "despropositada" a motivação do recurso.
Durante o julgamento, representantes de ambas as partes do processo subiram à tribuna para defender seus argumentos. O assistente de acusação do Ministério Público questionou a decisão do TJRS em aceitar DVDs com depoimentos de policiais militares, familiares, entre outras pessoas favoráveis ao réu.
Para o advogado Jader Marques que fez a defesa do policial militar, "a intenção do Ministério Público é anular o julgamento para tentar aumentar a pena recebida pelo condenado". Ele defendeu a soberania do júri da comarca de São Leopoldo para aceitar provas. Finalizou sua sustentação, destacando que é fundamental a comprovação de algum prejuízo para a anulação de um julgamento.
A representante do Ministério Público Federal que acompanhou o julgamento, sub-procuradora-geral da República Helenita Acioli, aderiu à tese do MP estadual e registrou seu inconformismo diante da pena de menos de sete anos recebida pelo réu. (Resp nº 842530 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
Para entender o caso
1. O ex-tenente da Brigada Militar Paulo Sérgio de Souza foi condenado no dia 8 de abril de 2005 pelo Tribunal do Júri de São Leopoldo. Por quatro a três, os jurados consideraram que houve homicídio simples, com atenuantes.
2. Conforme a sentença do juiz Francisco de Jesus Rovani, o ex-militar deverá cumprir a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto. Antes da leitura do veredicto, o magistrado convidou os presentes a fazerem um minuto de silêncio pela morte do Papa João Paulo II, ocorrida na noite anterior.
3. O crime ocorreu em 2 de setembro de 2001, durante uma abordagem policial. Na época, Engel tinha 16 anos e foi morto por um tiro de espingarda calibre 12, desferido pelo militar.
4. O julgamento prolongou-se por mais de 22 horas. A sessão realizou-se no Anfiteatro da Unisinos, acompanhada por mais de 700 pessoas, incluindo familiares e amigos da vítima e do réu, além de grande número de estudantes e professores.
5. Em 13 de outubro de 2005, a 3ª Câmara Criminal do TJRS negou, por 3 x 0 votos, provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, pedindo a nulidade do julgamento do e se insurgindo contra a pequena condenação imposta ao réu Paulo Sérgio de Souza. Os desembargadores Danúbio Edon Franco, que relatou o recurso, Newton Brasil de Leão e José Antônio Hirt Preiss mantiveram o julgamento e consideraram correta a sentença.
6. O Ministério Público suscitara a nulidade, alegando inobservância do contraditório por produção de prova unilateral pela defesa, referente à exibição de DVDs contendo depoimentos de familiares e amigos do réu perante os jurados. O MP também contestou o afastamento da qualificadora pelos jurados, desclassificando o fato para homicídio simples. Pediu ainda o aumento da pena e a declaração da perda do cargo do policial militar. Estes também foram os pedidos feitos no recurso especial ao STJ.
7. Em julgamento cível concluído no dia 09 de maio de 2003, o 2º Grupo Cível do TJRS deu ganho de causa ao Estado, por maioria, na ação intentada por Paulo Sérgio de Souza em que este procurava invalidar laudo psicológico realizado no âmbito de concurso na carreira policial-militar.
8. Souza ingressou na Brigada Militar em 1980. Em 1999, submeteu-se ao concurso para o Curso Básico de Administração Militar, quando estava na graduação de sargento PM. Obteve 3º lugar no exame intelectual e foi aprovado nos testes físicos, mas foi considerado inapto no exame psicológico. Ingressando com ação cautelar, obteve liminar para garantir a participação no curso, em que foi aprovado com média final 8,7.
9. Na ação ordinária, realizou perícia no Departamento Médico Judiciário, que concluiu pela sua aptidão. Em função deste laudo, a sentença judicial reconheceu a procedência da ação, declarando a nulidade do ato de inaptidão do autor no exame psicológico e assegurando-lhe todos os direitos derivados da conclusão do curso. A 4ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, afinal reformada pelo 2º Grupo Cível.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759