A 3ª Seção do STJ determinou ao ministro de Estado da Defesa o pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos devidos à família do anistiado político D. G. S., já falecido.
No caso, a condição de anistiado político de D. G. S., ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), foi reconhecida por meio da Portaria 2.262, de 29/11/2005, do Ministério de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas as promoções à graduação de segundo-sargento, com os proventos da graduação de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2,9 mil, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198,9 mil.
De acordo com a viúva, o Ministério não tem cumprindo o que foi determinado. Sustentou que apenas vem sendo paga a reparação mensal; os valores retroativos não. Assim, ela entrou com um mandado de segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da obrigação.
O ministro de Estado da Defesa prestou informações alegando ausência de recursos orçamentários para o pagamento dos valores retroativos exigidos e a existência de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) suspendendo o pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com fundamento na Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, a condição de anistiado político a ex-cabo daquela Força.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o TCU, em sessão plenária de 3/12/2008, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça, por se tratar de ato eminentemente político.
Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, o ministro ressaltou que a 3ª Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/06, que assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários.
“Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, afirmou o magistrado. (MS 13664).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759