|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.08  |  Diversos   

Militares denunciados pela Procuradoria serão julgados pelo STM

O STJ decidiu que os militares, entre eles dois oficiais generais, denunciados em ação penal movida pelo MPF serão julgados pelo STM. A 5ª Turma do tribunal rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão da 1ª Turma do TRF3 que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os militares foram denunciados pela participação na contratação de empresa de prestação de serviços médicos de oftalmologia pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), sem licitação, no período de abril de 2000 a novembro de 2003.

A AGU impetrou habeas-corpus em favor dos denunciados alegando tratar-se de crime militar. O TRF3 aceitou os argumentos e determinou a remessa dos autos ao STM. O MPF recorreu ao STJ sustentando que os crimes imputados aos denunciados não seriam crimes militares, mas sim crime comum descrito na Lei 8.666/93, por não caracterizar atividade fim militar.

Em minucioso voto repleto de precedentes, doutrinas e citações de diversos autores, como Jorge Alberto Romeiro, Heleno C. Fragoso e Denilson Feitosa Pacheco, o relator do recurso no STJ, ministro Félix Fischer, ressaltou que pelo critério da especialidade, uma vez prevista a conduta dos recorridos no Código Penal Militar (CPM), este deve ser aplicado e não os dispositivos da Lei de Licitações Públicas (8.666/93)

Segundo o relator, o acórdão recorrido afirma que não há dúvida de que os atos foram praticados, em tese, em detrimento da administração militar, já que os contratos em questão envolviam recursos do Fundo de saúde do Exército e foram celebrados por autoridades militares, no exercício de suas atividades administrativas. "Dessa forma, pode-se concluir tratar-se de crime cometido por militar contra patrimônio militar no exercício da administração militar (art. 9º, II, alínea e, do CPM)", destacou.

Para o ministro Félix Fischer, a argumentação de que a atividade militar administrativa, por não se revestir na atividade fim militar, desmereceria a tutela penal do Direito Castrense (militar) não merece relevo, pois perfilhar essa orientação em época de paz dificilmente a atividade fim iria surgir. Ressaltou ainda que mais da metade das incriminações previstas no CPM não teriam qualquer utilidade prática se eles tivessem que se ater à atividade fim militar. (REsp 914061).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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