|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.13  |  Diversos   

Militar temporária tem direito à licença-maternidade

Garantia do benefício independe do regime em que se encontra vinculada a gestante.

Foi negado provimento ao recurso apresentado pela União Federal contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que concedeu licença-maternidade a uma militar temporária.  A decisão é da 2ª Turma e baseou-se no entendimento de que a licença maternidade é devida, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante.

A União sustenta que o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais não se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os direitos dos militares encontram-se em parte diversa na Constituição Federal. Assevera que o gozo da licença-maternidade somente é possível a militares que não ostentam a condição de temporárias.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, citou entendimento do STF no sentido de que "é devida a licença gestante, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante". Além disso, acrescentou, a parte autora encontra-se gestante, "fato que gera óbice ao seu desligamento do Exército Brasileiro, por força dada a proteção à maternidade assegurada na Constituição Federal".

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que em relação a militares temporárias a jurisprudência tem reconhecido o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

Com essas considerações, o relator concedeu à militar temporária a estabilidade provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto.

0000773-11.2009.4.01.3801

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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