|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.11  |  Trabalhista   

Militar soropositivo tem direito à reforma, mesmo não tendo sintomas da Aids

Faz o portador do vírus HIV jus à reforma, pouco importando se à época do licenciamento era assintomático ou não, detendo ou não capacidade laborativa.

Um militar teve assegurado pela Justiça o direito à reforma por ser portador do vírus HIV. A decisão da 8ª Turma do TRF2 manteve a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
O militar ingressou com ação ordinária na 1ª instância em 2008, após ser dispensado por cumprimento do tempo de serviço, mesmo já tendo o diagnóstico do HIV na época do desligamento. 

Conforme a sentença de 1º Grau, o militar passou para a reforma no posto de terceiro sargento, e ainda teve assegurado o pagamento dos atrasados desde a data em que fora desligado do serviço ativo. A decisão, contudo, negou o pedido de indenização por danos morais do autor, que alegou ter sofrido tratamento discriminatório no serviço médico da Marinha.

A União, que representa em juízo a Marinha, sustentou que a Lei 7.670/88, garantiria a reforma para integrantes das forças armadas que tenham desenvolvido os sintomas da Aids, sendo que o autor da ação seria portador assintomático do vírus HIV. Para a União, ele teria sido considerado apto para o serviço militar, de acordo com informações do centro de perícias médicas da Marinha.

Porém, segundo o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a lei não faz distinção entre as pessoas que são apenas soropositivas e as que efetivamente sofrem de Aids: "Faz o portador do vírus HIV jus à reforma, pouco importando se à época do licenciamento era assintomático ou não, detendo ou não capacidade laborativa, em considerando os termos da legislação de regência", explicou.

O magistrado acrescentou que a norma, "ao garantir a reforma do portador do vírus HIV, não fez qualquer ressalva quanto ao estágio da doença, sendo tal enfermidade incurável e progressivamente degenerativa". Em relação ao pedido de dano moral, ressaltou que não ficou comprovado nos autos o alegado tratamento discriminatório por parte da Marinha e também lembrou que o TRF2 tem entendido que esse tipo de indenização não se aplica aos militares "dada a especialidade da legislação castrense".

Nº. do processo: 2008.51.01.025594-9

Fonte: TRF2


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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