|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.13  |  Previdenciário   

Militar receberá seguro de vida devido à invalidez

O homem desenvolveu uma doença grave que lhe causou a desincorporação do Exército Brasileiro por incapacidade física definitiva para o serviço militar.

Por ter adquirido o seguro de vida ainda na ativa, um militar receberá a quantia de R$ 27.806,90 do Bradesco Vida e Previdência S.A. O pagamento deu-se pelo desenvolvimento da doença grave que lhe causou a desincorporação do Exército Brasileiro por incapacidade física definitiva para o serviço militar. A decisão foi do juiz de direito substituto da 18ª Vara Cível de Brasília.

O autor alegou que comunicou a ocorrência do sinistro à ré, sendo-lhe informado que, para o pagamento da indenização securitária, seria necessária a exibição do ato de reforma, restrição que não consta da apólice. Afirmou que, de acordo com o seguro contratado, possui direito a indenização no montante de R$ 27.806,90. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária a que tem direito no montante indicado.

O Bradesco sustentou que o autor adota postura contraditória, pois ajuizou outra ação em que postula a reintegração no serviço militar, como adito ou reformado, alegando que sua incapacidade é temporária. Aduziu que a invalidez por doença do autor é parcial, uma vez que o fato de o requerente ter sido considerado incapacitado para o exercício das atividades militares não pode significar o reconhecimento de sua invalidez total. Argumentou, por fim, que o autor não solicitou administrativamente o pagamento da indenização, o que impossibilitou o exame de suas condições para o recebimento dessa verba.

O juiz de direito substituto decidiu que "uma vez comprovada a invalidez permanente e total do segurado para o exercício da atividade militar, por laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro. Na hipótese em tela, o laudo pericial produzido em juízo concluiu que o autor possui incapacidade total e permanente para o exercício da profissão militar. A alegada contradição da postura do autor, pelo ajuizamento da ação na JF, em que argumenta que sua incapacidade é temporária, não ficou caracterizada. De acordo com os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial os relatórios médicos produzidos naquele feito e na presente demanda são conformes e convergentes, confirmando o diagnóstico. Assim, não há falar em contradição. Portanto, tem o autor direito à indenização, em razão de sua invalidez permanente por doença, no montante equivalente a R$ 27.806,90".

Processo: 2007.01.1.050118-7

Fonte: TJDFT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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