|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.13  |  Diversos   

Militar ganha na justiça direito a indenização por danos morais

Consta nos autos que o apelado, após cirurgia em hospital público, adquiriu infecção hospitalar, tendo como conseqüência atrofia testicular esquerda.

A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial de sentença que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais a militar.

Inconformado, o militar procurou a Justiça Federal já que a lesão reduziu, drasticamente, sua capacidade laborativa e social, ficando privado de esforços físicos e sexuais e com intensa dor crônica. Soma-se ao fato a rotina de anos em busca da cura da moléstia, tendo se submetido a diversas intervenções médico-cirúrgicas posteriores, sem sucesso.
O juiz da primeira instância entendeu que houve responsabilidade do Estado e, portanto, tem a União o dever de indenizar, pois ficou comprovado que o dano moral causado ao militar adveio de cirurgia realizada em hospital público seguida de infecção hospitalar.

Em recurso, a União Federal afirmou que os militares são regidos por legislação específica, que não prevê pagamento de indenização decorrente de doença ou acidente em serviço. Além disso, questionou o diagnóstico de atrofia do testículo, uma vez que o apelado já era portador do problema cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, citou jurisprudência do STJ para rejeitar a argumentação da União sobre a legislação da categoria militar. Para o magistrado a sentença não merece reforma, uma vez que toda a conjuntura acarretou dano moral compensável e se mostrou atentatória da dignidade da pessoa humana.

"Nesse passo, incontestável que a atrofia testicular esquerda, originada de infecção hospitalar após intervenção cirúrgica no hospital de base de Anápolis/GO, abalou direitos da personalidade do recorrido, configurado o dano moral indenizável."

A indenização foi mantida em R$ 150.000,00 e o relator lembrou que "O fato da coletividade arcar, em último caso, com quantum indenizatório, não autoriza a redução do valor. A uma, porque o Estado poderá ter ação regressiva contra o causador do evento danoso. A duas, porque o efeito pedagógico protegerá essa coletividade de futuros danos, sendo de seu interesse a solução que não incuta no Administrador a vantagem de descurar-se do serviço público de saúde".A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002338920064013502
Fonte: TRT1

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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