|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.16  |  Diversos   

Militar aposentado por invalidez não tem direito automático a receber seguro máximo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o direito à complementação de indenização securitária a um militar do exército aposentado por incapacitação. Segundo os julgadores, ele não está automaticamente apto a receber o valor máximo do seguro. O homem sofreu acidente de trabalho que resultou na redução funcional do ombro direito.

Após receber a notícia de que seria reformado (termo para aposentadoria entre militares) por estar incapaz para exercer as atividades, o cabo formulou pedido de complementação da indenização para receber o valor integral da apólice previsto para o caso de invalidez total por acidente. O juiz de 1º grau julgou como improcedente o pedido sob o fundamente de que o alegado não significa declaração de incapacidade para outras atividades civis. Segundo a sentença, como a perícia feita administrativamente apurou a incapacidade parcial de 12,5% para o trabalho, e por não constar na apólice que a incapacidade se refere à atividade habitual do segurado, deveria ser observada a cláusula contratual que determina a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fins de apuração do percentual de invalidez e quantificação do valor indenizatório.

O Tribunal de Justiça estadual reformou a decisão sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor. Segundo o acórdão, caso existisse cláusula de definição como incapacidade total, aquela que impedisse o segurado de desempenhar qualquer atividade laboral seria abusiva. Isso porque o reconhecimento da invalidez total para o serviço militar implicaria o reconhecimento dessa condição para qualquer atividade.

Já o STJ entendeu a conclusão de outra forma. O relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou entendimento análogo ao posicionamento do Tribunal nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de fazer nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária. Para Noronha, só seria admitido o entendimento do Tribunal de origem se houvesse cláusula expressa de que, para o recebimento de indenização por invalidez total permanente, a declaração de invalidez total do segurado implicasse o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laboral. A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente o pedido. 

Fonte: Conjur

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