|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.15  |  Diversos   

Militar acusado de corrupção ativa pode ser julgado pela Justiça Comum

Delegado de Polícia exigia pagamento em dinheiro pela expedição de documentos e fornecimento de policiamento em bares, casa de jogos, parques de diversões e eventos diversos.

A Câmara Criminal, na sessão desta terça-feira (25), não deu provimento a Habeas Corpus que pedia a cassação de uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Serra Negra do Norte (RN), a qual declarou à Justiça Comum como competente para processar e julgar a Ação Penal que investiga a suposta corrupção ativa praticada por um militar que estava exercendo as funções de delegado de Polícia Civil.

A defesa pedia, desta forma, a remessa dos autos para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Auditoria Militar), para fins de processamento e julgamento e, consequentemente, anulando-se todos os atos decisórios praticados no feito, desde o recebimento da denúncia. O pleito foi negado no órgão julgador e foi mantida sentença dada na 1ª instância.

Narra a denúncia que “por diversas vezes nos anos de 2006 e 2007, no município de Serra Negra do Norte/RN, o denunciado J.L.S. exigiu, para si e diretamente, em razão da função de delegado de Polícia que ocupava, vantagem indevida, consistente no pagamento em dinheiro pela expedição de documentos e fornecimento de policiamento em bares, casa de jogos, parques de diversões e eventos diversos”.

Segundo os autos, o cerne da questão consistiu na suposta competência para processar e julgar o acusado que exercia os cargos de sargento da Polícia Militar e o de delegado da Polícia Civil, no período em ocorreram a suposta prática dos fatos delituosos, condutas tipificadas no artigo 316, combinadas ao artigo 71, ambos do Código Penal.

Entendimento

A sentença, mantida na Câmara, considerou que, diante da ausência de norma legal válida que permitisse a ocupação da função desempenhada na época em que ocorreram os fatos, ficou demonstrado o desvio de função do acusado, o qual se subordina a normas e instruções distintas do militar. Desta forma, eventuais ilícitos cometidos no período em que acusado ocupava o cargo de delegado de Polícia Civil não configurariam delito de natureza militar.

A ausência de norma legal se refere ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3441/RN, em decisão que declarou expressamente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.138/98, que criou a função gratificada de delegado de Polícia Civil para policiais militares, nas localidades onde não existissem delegados de carreira devidamente lotados.

Habeas Corpus sem Liminar Nº 2015.010580-1

Fonte: TJRN

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