|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.12  |  Trabalhista   

Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado

Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.

A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.

Em reclamação trabalhista ajuizada na TRT15, o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal.

A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O TRT15 manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.

No agravo interposto no TST, o trabalhador alegou que a perícia comprovou a perda permanente dos movimentos da mão direita, o que justificaria o pagamento da pensão mental.  No entendimento do relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não havia necessidade da comprovação de gastos pelo trabalhador, porque o pedido dizia respeito à pensão, e não a gastos médicos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão da Turma foi pela procedência da indenização a título de pensão, em cota única, no valor de R$100 mil reais.

Processo: AIRR-123500-85.2005.15.0002

Fonte: TST

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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