|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.11  |  Advocacia   

Metrô e Município condenados a indenizar por atropelamento

Uma decisão da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e o Município de Belo Horizonte a indenizarem um soldado da Polícia Militar de Minas Gerais atropelado por um trem da Companhia em março de 2007 em mais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal de quase R$ 2 mil.

O pedido de indenização foi feito pela curadora do soldado, “portador de moléstia invalidante e alienante”, de acordo com o laudo da junta de saúde da Polícia Militar. Ela contou que, no dia 5 de março de 2007, durante uma perseguição a suspeitos, o policial atravessou com outro colega policial a linha do metrô, quando foi violentamente atingido por uma composição férrea. O soldado alegou que não ouviu o som da composição se aproximando, nem viu os faróis acesos.

A ação foi movida contra o Município de Belo Horizonte, a CBTU e ainda uma construtora, acusada de efetuar obras para a CBTU, próximas ao local do acidente. De acordo com a curadora do soldado, um monte de terra e madeiras, próximos ao muro que delimitava o acesso à linha do trem, foi o que permitiu aos policiais ter acesso ao local em que ocorreu o acidente.

Citando o abalo psíquico e a aflição suportada pelo policial, que sofreu politraumatismo e traumatismo crânio-encefálico e ficou submetido a longo período de internação, cirurgia e demais procedimentos médicos, e mencionando ainda a “invalidez definitiva” que classificou como “indubitavelmente a maior sequela do acidente”, o juiz considerou que ficou demonstrado o dano moral.

Ele também considerou a deformidade corporal causada pelo acidente ao decidir sobre a indenização por danos estéticos.

De acordo com a sentença, a CBTU deverá indenizar o soldado em R$ 54 mil por danos morais e R$ 54 mil por danos estéticos, subsidiada pelo Município de Belo Horizonte. Deverá ainda pagar ao soldado, que já se aposentou por invalidez decorrente do acidente, pensão mensal de R$ 1.809,87 correspondente ao salário que ele recebia enquanto estava ativo, até a data em que ele completar 72 anos de idade.

O juiz ainda julgou improcedente a responsabilização da construtora, que apresentou documentos comprovando os locais de execução de obras sob sua responsabilidade, que não coincidiram com o local do acidente.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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