|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.14  |  Trabalhista   

Metalúrgico terceirizado vítima de silicose tem direito a indenização de empresa do ramo de metais

A doença, crônica e irreversível, estava relacionada à inalação de sílica na lapidação de cristais, atividade por ele realizada durante quatro anos

A Votorantim Metais e Zinco S/A foi condenada subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um empregado da Manserv Montagem e Manutenção LTDA acometido de silicose durante o período de prestação de serviços. A Votorantim tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a 7ª Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O trabalhador informou que seus problemas de saúde começaram em 2009, quando começou a sentir dor no peito e nas costas, cansaço, falta de ar, chiado e tosse. Ele acabou sendo considerado inapto para o trabalho em função da silicose, doença irreversível que provoca o endurecimento dos pulmões.

O TRT3, com base no laudo pericial, concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do metalúrgico e condenou as empresas a pagar indenização de R$ 10 mil.

Segundo o relator que analisou o agravo de instrumento da Votorantim na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional anotou que o empregado exercia função associada à inalação de sílica em lapidação de cristais por quatro anos e, em seguida, passou a realizar a manutenção de fornos de óxido de zinco na empresa, também exposto a partículas de sílica. Nesse período, foi constatada a silicose em grau leve.

O relator destacou a informação pericial registrada na decisão regional de que a silicose é uma "doença crônica irreversível, que pode progredir mesmo após a interrupção da exposição ao agente agressor". Segundo o perito, a primeira exposição ocorreu na lapidação de cristais, e a doença piorou com a nova exposição no outro setor.

Considerando que foi demonstrado o nexo de causalidade em virtude do contato do empregado com o agente causador da doença, o relator concluiu que a decisão regional deve ser mantida e, assim, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-843-36.2010.5.03.0056

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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