|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Trabalhista   

Metalúrgico será indenizado após trabalhar com perna engessada

Foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.

Vítima de um acidente de trabalho com lesões leves, um metalúrgico da fábrica de tratores John Deere, no Rio Grande do Sul, receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais devido às complicações posteriores que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez. A decisão se manteve depois que a 4ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa, que pretendia isentar-se do pagamento.

O sinistro ocorreu em agosto de 2006, quando o operário caiu da plataforma de uma colheitadeira e, segundo ele, fraturou o tornozelo. Conforme afirma na inicial, foi compelido a não se afastar do serviço porque "a linha de montagem não poderia parar", nem havia quem o substituísse de imediato, e trabalhou cerca de 10 dias com a perna engessada. O resultado foi "uma séria gangrena na perna", com risco de amputação, e sucessivas internações hospitalares que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar.

Na versão da empresa, no dia seguinte ao do acidente, o médico teria atestado entorse moderada, lesão que, por ser leve, não requer afastamento do trabalho. Só posteriormente é que teria sido diagnosticada microfatura e trombose venosa profunda, e o trabalhador teria sido afastado pelo INSS. As sequelas, segundo a empresa, seriam decorrentes dos procedimentos médicos, e não do fato anterior. Negou também ter culpa no sinistro, alegando que, "por mais cautelosa que a empresa seja e cumpra integralmente todas as normas de medicina e segurança no trabalho, não pode, e nem conseguiria, controlar a maneira como seus empregados caminham e pisam".

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) afastou a argumentação, e observou que, segundo laudo pericial, a própria posição em que os operários trabalham na montagem das plataformas oferece risco. As provas confirmaram também que o metalúrgico voltou ao trabalho logo após o acidente, e que isso agravou as lesões. "O dano moral é presumível diante do acidente sofrido pelo trabalhador, as sequelas de que é portador, as cirurgias e o tratamento a que teve de submeter", concluiu, condenando a John Deere à indenização de R$ 40 mil por danos moais e estéticos, pensão vitalícia mensal de R$ 600 e ressarcimento de todos os valores gastos com despesas médicas, internações e medicamentos decorrentes do acidente.

O TRT4 (RS) manteve a condenação. "Apesar de o trabalhador ter sofrido acidente de pequenas proporções, as complicações posteriores guardam relação com a imobilização exigida em razão da fratura", assinalou o Regional. "Não há prova de erro médico, tendo sido adotadas as condutas conforme diagnósticos posteriores de trombose e distrofia". O Regional adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.

No recurso ao TST, a companhia sustentou que a condenação violava o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que prevê a indenização somente em caso de dolo ou culpa. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a violação "é apenas aparente", pois o TRT também considerou que houve culpa da empresa, que impunha ritmo acelerado de trabalho na produção e negligenciava a segurança no local. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido nesse ponto.

Processo nº: RR 3800-03.2008.5.04.0751

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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