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NOTÍCIA

24.02.14  |  Trabalhista   

Metalúrgico não consegue receber aviso prévio proporcional retroativamente

O homem buscava a aplicação da Lei 12.506 de 2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço na mesma empresa. Entretanto, o autor foi contratado antes do ano em que a norma entrou em vigor e, por isso, o entendimento do Tribunal foi de que ele não teria direito ao benefício.

Um metalúrgico não conseguiu receber a diferença do aviso prévio indenizado com base na retroatividade da Lei 12.506/2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A 4ª Turma do TST rejeitou seu agravo, por se tratar de processo, em grau de recurso, com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 

O contrato de trabalho com a Aliança Metalúrgica S/A foi rescindido em 2010, após dois anos e meio de serviços. O metalúrgico recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias, mas entendeu ter direito às diferenças previstas na Lei 12.506/2011 e ajuizou ação.

Ao julgar o caso, o juízo de 1º Grau assegurou que a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não estabeleceu qualquer critério diferenciado para sua aplicabilidade. A norma entrou em vigor em 1º/03/2011 e somente os avisos efetuados a partir dessa data se sujeitam à proporcionalidade em questão. A lei vigente na época da rescisão previa aviso de apenas 30 dias "que, consumado, tornou-se ato jurídico perfeito".

O TRT2 manteve o entendimento e atribuiu à causa o valor de R$ 240,82, menos da metade do salário mínimo à época. Não se tratando de matéria constitucional, negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e do parágrafo 4º artigo 2º Lei nº 5.584/70.

Na tentativa de destrancar a revista, o metalúrgico interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou o cabimento de contestação da sentença de origem, por se tratar de processo em grau de recurso, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70.

Eizo Ono também destacou a sintonia da decisão do Regional com a jurisprudência do TST (Súmula 356), citando precedentes nesse sentido. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Processo: AIRR-2636-47.2011.5.02.0009

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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