|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.14  |  Trabalhista   

Metalúrgica é absolvida de indenizar por dano moral gerente dispensado nove meses depois de contratado

Segundo o profissional, garantiram-lhe a permanência no cargo por dois anos. A empresa foi condenada apenas por danos materiais.

A Comercial e Industrial de Ferro e Aço Ltda. foi absolvida pela 8ª Turma do TST de pagar indenização por danos morais a um gerente demitido nove meses após ter deixado outro emprego para assumir o cargo na empresa. Segundo o trabalhador, além de outros benefícios, ao ser convidado pela empresa, garantiram-lhe que permaneceria no cargo por dois anos.

O trabalhador relatou que, em julho de 2011, era gerente comercial de outra empresa do ramo de metalurgia, na qual trabalhava há anos, recebendo R$ 11 mil de salário. A Comercial e Industrial de Ferro e Aço, então, lhe propôs o cargo de gerente de vendas, com salário de R$ 14 mil. Ele juntou ao processo e-mails mostrando as negociações, com oferta de diversas vantagens e o compromisso de dois anos de trabalho.

Após nove meses de contrato, ele foi dispensado com a alegação de que a empresa não dispunha de recursos para manter um gerente comercial com tal nível salarial. Segundo o trabalhador, a empresa não pagou as verbas rescisórias nem anotou a saída na CTPS, o que foi feito apenas após o ajuizamento da ação trabalhista. Depois disso, ele requereu o pagamento de indenização pelo descumprimento do contrato por parte da empregadora, equivalente aos benefícios prometidos para a contratação.

O juízo de primeira instância reconheceu a estabilidade contratual e entendeu que a empregadora não agiu com boa-fé na formalização do vínculo de emprego, por descumprir várias das promessas feitas na pré-contratação. Por isso, condenou-a ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral, além do equivalente a metade do que seria devido até o final dos dois anos de contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao examinar recurso da empresa, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil.

Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou ser "descabida" a condenação, alegando que não cometeu ato ilícito de nenhuma espécie, e agiu "dentro dos limites impostos pela lei". Enfatizou que apenas exerceu sua prerrogativa de dispensar os serviços do empregado, dentro da mais estrita legalidade, e qualificou como desproporcional o valor da indenização.

A desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, explicou que a condenação apoiou-se apenas na dispensa do gerente, o que, para ela, "não constitui ilícito ensejador de responsabilização do empregador por dano aos direitos de personalidade do empregado". A dispensa foi "manifestação do legítimo e regular direito potestativo" de rescisão do contrato de trabalho, atribuído ao detentor do poder de direção da relação de trabalho, e exercido, no caso, "de forma não abusiva ou arbitrária". A relatora observou ainda que foi deferida ao gerente indenização pelos danos materiais decorrentes da frustração das expectativas contraídas na fase pré-contratual, principalmente no que se refere à promessa de manutenção do cargo gerencial pelo prazo mínimo de dois anos.

Processo: RR-858-45.2012.5.04.0205

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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