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NOTÍCIA

16.09.11  |  Diversos   

Mestrado que não foi reconhecido pelo Capes gera indenização

Universidade teria criado a expectativa de que o curso seria reconhecido, pelo órgão competente, até a data de conclusão prevista para a aluna.

A Universidade de Contestado, em SC, deverá ressarcir aluna de mestrado não reconhecido pela Capes. Segundo a autora, a instituição teria criado a expectativa, no momento da matrícula, que, até a data de conclusão, o curso seria reconhecido pelo órgão competente. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que reformou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Erechim.


A autora residia na cidade de Erechim (RS), onde trabalhava como professora, e assistia às aulas na cidade de Concórdia (SC). Na época, ela costumava ir direto do trabalho para a universidade, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal.


Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a professora ingressou na Justiça. Ela solicitou indenização por danos morais e ressarcimento de valores referentes a mensalidades, hospedagem, alimentação e deslocamento. Além disso, solicitou indenização, pois o mestrado lhe traria aumento no salário.


Em 1ª Instância, o juiz de direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, considerou parcialmente procedente o pedido. Afirmou que o caso foi um "incumprimento da obrigação". Determinou a restituição dos valores das mensalidades pagas, R$ 10.262,92, e indenização, de R$ 10 mil, pela perda de uma chance de aumentar o salário. Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o Juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais. A autora recorreu da decisão.


O relator da matéria no TJRS, desembargador Artur Arnildo Ludwig, concedeu, além dos reparos já estabelecidos em 1º grau, a indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com hospedagem. Os danos morais foram estipulados em R$ 20 mil e os materiais,referentes aos gastos, comprovados por notas fiscais, com hotel, em R$ 3 mil. Os valores foram corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.


O desembargador ainda ressaltou: "Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral".


A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.


Apelação nº 70037261146

 

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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