|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.12  |  Trabalhista   

Mesmo sendo atestada após dez anos da rescisão, surdez é acidente de trabalho

O prazo prescricional de ação trabalhista deve considerar não o momento em que ocorreu a lesão da qual a ocupação resultou, mas a data em que o trabalhador teve ciência do referido resultado.

Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O recurso de revista interposto pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegava a prescrição da ação, mas os argumentos não convenceram a 6ª Turma do TST, que manteve a decisão pela condenação.

O autor da ação trabalhou durante 23 anos na ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008, constatou a perda auditiva por meio de avaliação audiológica. Em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT4.

Para decidir sobre o prazo prescricional, o Regional entendeu que a contagem do prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou, como embasamento, a Súmula 230 do STF, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O Tribunal destacou ainda que as perdas referidas somente são percebidas anos após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008, e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.

Alegando a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com recurso de revista no TST. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos art. 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do CC; 11º, da CLT; 269º; IV do CPC, e divergência jurisprudencial.  Porém, a Turma manteve o entendimento, e não conheceu do recurso.

Inconformada, a entidade interpôs recurso de embargos na SDI-1. Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST, ou destas com julgados da Seção.

O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.

Processo nº: RR – 50100-81.2008.5.04.0861

Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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