|   Jornal da Ordem Edição 4.520 - Editado em Porto Alegre em 6.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.13  |  Diversos   

Mesmo se ausentando do país onde estuda, bolsista não receberá punição

No período que a estudante solicitou para viajar ao seu país de origem, o campus estaria fechado e, por isso, não haveria motivo para a empresa responsável pela bolsa impedir a liberdade de ir e vir.

Uma estudante bolsista dauniversidade dos Estados Unidos da América (EUA) teve o direito ratificado pelo TRF1 de ausentar-se do país durante as férias de inverno, sem prejuízo na bolsa. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal ao analisar remessa oficial de sentença do juízo da 1.ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela aluna contra a Fundação de Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), concedeu liminar e determinou que não houvesse prejuízo em razão de sua vinda ao Brasil no período de recesso da Universidade da Califórnia.

Ocorre que a Capes não autoriza a vinda de bolsistas ao Brasil em nenhuma hipótese, sob pena de perdimento da bolsa. O juízo de 1º grau, no entanto, entendeu que a instituição está agindo com uma rigidez inaceitável diante do regime constitucional, onde a liberdade de ir e vir é uma regra. Além disso, o sentenciante afirmou que há provas nos autos no sentido de que o campus da universidade esteve fechado no período de 12/12/2012 a 02/01/2013, não havendo motivo para que a estudante não passasse o recesso com a família. Além disso, as despesas pelo deslocamento seriam pagas pelos familiares e não pelo Estado.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, além de a aluna encontrar-se amparada pelo direito à liberdade de locomoção, está exercendo o direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que deve prevalecer sobre a interpretação literal de regência da matéria: "Na medida em que se trata de período de recesso das atividades acadêmicas, afigura-se desarrazoada a negativa da autoridade impetrada em autorizar o deslocamento pleiteado, mormente, na hipótese dos autos, em que o aludido afastamento não acarretará qualquer prejuízo às atividades acadêmicas, tampouco ônus ao erário, eis que as despesas serão custeadas pela própria impetrante, pelo que não merece reparos o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada", concluiu.

O magistrado negou provimento à remessa oficial e manteve, integralmente, a sentença recorrida.

Processo: 0057859-71.2012.4.01.3400

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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