|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.08  |  Trabalhista   

Mesmo que vendida após o término de seu contrato de trabalho, corretor de imóveis tem reconhecido seu direito à comissão

O corretor de imóveis Rômulo Gadani teve reconhecido o direito de receber comissão por imóvel em que ele intermediou a compra e a venda após o término de seu contrato de trabalho. Dessa forma, Gadani terá que receber cerca de R$ 110 mil da empresa proprietária da área, a Augusta Agropecuaria Ltda. A decisão é da 2ª Turma do TRT23.

A Turma reformou a decisão do juiz José Guilherme Marques Junior, da Vara do Trabalho de Sinop, que havia julgado improcedente os pedidos do corretor.

Consta nos autos que Gadani firmou o contrato de corretagem com a agropecuária em agosto de 2007, para a venda de um imóvel rural em conjunto com uma madeireira ou, se possível, a venda apenas da cobertura vegetal.

Também ofereceu a madeira a comerciantes, resultando em um negócio que nunca lhe foi remunerado como o negociado.

A empresa confessou a existência do contrato, entretanto explicou que o mesmo expirou em 17 de abril de 2005. O negócio teria sido efetivado no dia 21 de abril, de forma que lhe teriam sido pagos, de maneira espontânea, R$ 36 mil.

Os magistrados entenderam que, mesmo o contrato não tendo mais validade, lhe era devido a comissão, pois o corretor intermediou o negócio.

A relatora, desembargadora Leila Calvo, embasou seu entendimento no art. 727 do Código Civil, onde está disposto que mesmo já tendo sido concluído o contrato de trabalho, o corretor tem direito à comissão do negócio que ele intermediou.

Além disso, a Turma concluiu que os R$ 36 mil se referiam ao pagamento da comissão devida pela comercialização de 20 mil metros cúbicos, que foram extraídos nos dois anos seguintes ao fechamento do negócio. (Proc. nº 01232.2007.036.23.00-4)


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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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