|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.08  |  Diversos   

Mesmo com multas expedidas em seu nome, proprietário de automóvel tem o direito de licenciá-lo

Mesmo com multas expedidas em seu nome, a 1ª Câmara Cível do TJRN concedeu a um proprietário de automóvel o direito de licenciar seu veículo. A decisão reformou o entendimento anterior da comarca de Mossoró, pois não foram apresentadas provas de que o proprietário sabia das multas.

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, explicou que o mesmo entendimento já é utilizado pelo STJ. No caso, é considerada ilegal a obrigatoriedade de pagamento das multas se o infrator não for devidamente notificado, pois o mesmo deve ter a oportunidade de ampla defesa. No caso, o magistrado se embasou na Súmula nº 127/STJ, que considera ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Assim, mesmo que o art. 131, § 2º do Código de Trânsito determine que só serão licenciados os veículos que estiverem com os débitos relativos aos tributos quitados, o condicionamento torna-se ilegal caso não seja observado o devido processo legal administrativo com garantia do direito de defesa do suposto infrator. (Proc. n.º 2008.000990-9)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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