|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.15  |  Diversos   

Mera exposição a perigo potencial não enseja dano

A filha (menor) da autora foi atendida por pediatra, que a diagnosticou com pneumonia e conjuntivite, fornecendo receituário médico para o tratamento das doenças. A autora adquiriu os medicamentos, contudo, antes de administrá-lo, constatou, após a leitura da bula, que o mesmo se destinava ao tratamento do ouvido e não dos olhos, o que evitou o infortúnio.

A sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido de indenização contra o Distrito Federal diante de prescrição equivocada de medicamento, que não chegou a ser administrado, foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.

A autora conta que compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia, visto que sua filha (menor) apresentava sintomas de gripe, como tosse, febre, olhos com secreção, peito chiando, vômitos e sufocamento. Relata que foi atendida por médico pediatra, que diagnosticou a paciente com pneumonia e conjuntivite, fornecendo receituário médico para o tratamento das doenças mencionadas. Diz que adquiriu os medicamentos, contudo, antes de administrá-lo, constatou, após a leitura da bula, que o mesmo se destinava ao tratamento do ouvido e não dos olhos, o que evitou o infortúnio.

O Distrito Federal defendeu a ausência de responsabilidade do Estado, ante a inocorrência de dano. Argumenta que é dever do paciente, ou respectivo representante legal, proceder à leitura da bula do medicamento antes de ministrá-lo, e que tão logo constatado o equívoco, o médico promoveu sua imediata retificação.

Ao analisar o caso, a julgadora originária afirma que "os transtornos vivenciados pelos autores não chegaram a caracterizar violação aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão de reparação pecuniária". Isso porque "a despeito da prescrição equivocada de medicamento, o remédio não chegou a ser ministrado à menor, e como a própria parte autora relata em sua inicial ausente qualquer reação ou dano à saúde. Ademais, não foi possível vislumbrar a sujeição dos autores à situação vexatória, com comprometimento de sua higidez psíquica a ensejar a pretendida indenização".

A juíza registra, ainda, que "ao retornar para o hospital, os genitores da menor lograram ser atendidos pelo mesmo médico, que reconheceu o equívoco e prontamente forneceu o receituário correto, de forma que o tratamento da doença não sofreu demora ou prejuízo".

Segundo a magistrada, "caberia, portanto, aos autores perseguir a apuração e eventual punição decorrente da negligência médica perante os órgãos supervisores da atuação profissional, haja vista que a indenização por dano moral não tem este viés, sendo devida somente em casos de evidente violação à dignidade da pessoa humana, ausente na espécie".

Assim, a juíza julgou improcedente o pedido indenizatório, ante a ausência de ofensa a direito da personalidade dos autores.

Em sede recursal, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, consignando que a indenização sem dano importaria em enriquecimento sem causa para quem a recebesse. Ou seja, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, não há porquê ser ressarcida.

Processo: 20130111046110

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro