|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.14  |  Dano Moral   

Mera discussão de vizinhos não causa dano moral

A confusão foi causada quando um objeto arremessado por um grupo de adolescentes que jogava futebol na via pública atingiu a janela dos requeridos.

O pedido de indenização por dano moral consequente de suposto ato racista, xingamento e lesão corporal, movida por adolescente e sua mãe contra casal de vizinhos foi negado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível.
 
Os autores da ação afirmaram que o adolescente estava jogando futebol com os amigos numa via pública em frente à janela dos requeridos, quando foi ofendido verbalmente pela requerida. A autora alega que, após esse primeiro fato, foi agredida verbal e fisicamente pelo réu. Sustentam ter sofrido dano moral.

Os réus alegaram que o fato se qualifica como uma discussão de vizinhos que gerou um aborrecimento. Argumentaram que a bagunça na frente da janela era abusiva e que a ré estava tentando descansar quando algo bateu em sua janela. Disseram que o adolescente iniciou uma discussão, continuada por sua mãe. O requerido afirmou que tentava dissipar a discussão entre a esposa e a requerente, tirando a esposa do local.

Segundo a juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, de um lado, os adolescentes queriam se divertir e não respeitaram a vizinhança; de outro, a requerida, que buscava descanso, foi tirada do sério pelos meninos e lhes xingou. (...). Portanto, essa situação não transborda o dissabor do cotidiano a ponto de caracterizar dano moral, pois ambas as partes agiram em defesa de seu legítimo interesse.

Os autores da ação recorreram da decisão. Eles sustentaram que a prática de ato nocivo pelos réus, com ofensa à honra, imagem e dignidade, ultrapassou o mero dissabor.

O relator do processo, desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da juíza de 1º Grau.

Apelação Cível: 70057246001

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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