|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Diversos   

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

Ainda que a mulher conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada; nem mesmo este fato foi comprovado, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda.

Uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora, teve recurso julgado desfavoravelmente.  A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos art. 1.227 e 1.245 do CC, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora no julgamento.

A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.

Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A suposta proprietária, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.

Fazendo referência aos art. 1.227 e 1.245 do CC, o magistrado concluiu que, ainda que a mulher conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.

Processo nº: 0001713-04.2011.5.03.0038 ED

Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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