|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.11  |  Consumidor   

Menos de 24 horas sem energia elétrica não gera dano moral

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC reformou sentença da Comarca de Criciúma e julgou procedente o recurso interposto por Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc, condenada em primeiro grau a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a Rosseti e Souza Ltda. ME.
Nos autos, a empresa alega que houve um corte no fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento, e o fato aconteceu na presença de seus clientes e funcionários, o que a impossibilitou de desenvolver suas atividades comerciais pelo período de quatro horas.

Condenada em primeira instância, a Celesc apelou para o TJ. Sustentou que Rosseti, por equívoco, pagou em duplicidade a fatura do mês de maio de 2008, lançada em forma de reaviso na fatura do mês de junho, mas deixou de adimplir o valor referente à fatura daquele mês, fato que deu azo ao corte no fornecimento dos serviços de energia elétrica. Afirmou que agiu em exercício legal de direito ao suspender o fornecimento dos serviços, ante o inadimplemento da fatura relativa ao mês de junho de 2008.

“Tendo a parte autora ficado sem o fornecimento, pela demandada, de energia elétrica ao seu escritório, pelo período de menos de 24 horas, caracteriza-se o fato como a ocorrência de um mero dissabor, não podendo ser entendido como dano moral, já que não violados bens tutelados como a sua honra, imagem, intimidade e vida”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.075140-7)


Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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