Adolescente que fazia entrega de lanches utilizando a motocicleta da ré, será indenizado em R$ 2 mil após ser flagrado pela Polícia Militar e sofrer constrangimento e abalo psicológico.
Uma empresa foi condenada pela 7ª Turma do TRT3 a pagar indenização de R$ 2 mil, por danos morais, a menor de idade que, não tinha habilitação, e fazia entrega de lanches com a motocicleta da ré.
O autor conta que conduzia a motocicleta dos reclamados, a mando destes e no exercício de suas atividades profissionais, quando foi parado pela Polícia Militar e conduzido à delegacia, por não possuir habilitação. Relata que sofreu constrangimento e abalo psicológico, pois a situação foi vista por uma multidão de pessoas.
Em sua defesa, os réus alegaram que o menor sabia que não poderia dirigir sem habilitação e que cabia a ele manter a regularidade da carteira de motorista, pressuposto para sua atuação profissional.
Para o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado sofreu dano moral. Pois a situação descrita em que o autor foi levado à delegacia, configura o abalo psicológico. Também salientou que houve negligência dos empregadores, que contrataram menor para exercer função que exige a condução de veículo automotor. "Se os próprios reclamados confirmam que a manutenção da regularidade da carteira de habilitação configura-se como pressuposto para a atuação desse profissional, logicamente não poderiam contratar um menor que, por óbvio, não preenche tal requisito", destacou.
Para o relator do caso houve desleixo dos réus pois não exigiram a comprovação da carteira de habilitação e também lhe disponibilizaram a motocicleta. . O artigo 310 do Código de Trânsito considera crime o ato de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. "Impunha-se, portanto, que os reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. E assim agindo, assumiram o risco de provocar danos até mais graves que aquele descrito no presente feito", frisou. Também frisou que restou comprovado o nexo de causalidade do caso.
No entanto, de acordo com o relator convocado, o autor confessou que já dirigia desde os 15 anos, portanto tinha consciência que pratica ato ilegal, assim, demonstrando a culpa também do empregado. . Nesse contexto, levando em conta a culpa concorrente do empregado e empregadores, o caráter pedagógico da pena e o fato de o estabelecimento ser enquadrado como microempresa, o magistrado condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo nº: 0000539-76.2011.5.03.0064 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759